Dano moral sofrido por estudante durante trote em faculdade gera indenização.



Luis Felipe Salomão ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de Recurso Especial que questionava o valor de indenização dada pela Justiça do Estado de São Paulo em favorecimento de uma estudante, que de um trote universitário foi vítima.
De acordo com os autos do Recurso Especial n°1496238, a associação educacional que é responsável pela instituição que ocorreu o trote disse que a indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
O Ministro disse mais que “em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”. Para ele (Ministro Salomão), a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

Leia a íntegra do acórdão Aqui

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